
O CCIR
O Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) é importante documento emitido pelo Incra que constitui prova do cadastro do imóvel rural, sendo indispensável para desmembrar, arrendar, hipotecar, vender ou prometer em venda o imóvel rural e para homologação de partilha amigável ou judicial (sucessão causa mortis) de acordo com os parágrafos 1.º e 2.º, do artigo 22, da Lei n.º 4.947, de 6 de abril de 1966, modificado pelo artigo 1.º da Lei n.º 10.267, de 28 de agosto de 2001.
Os dados constantes do CCIR são exclusivamente cadastrais, não legitimando direito de domínio ou posse, conforme preceitua o parágrafo único, do artigo 3.º, da Lei n.º 5.868, de 12 de dezembro de 1972. O CCIR é essencial também para a concessão de crédito agrícola, exigido por bancos e agentes financeiros.
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Com o objetivo de aperfeiçoar os processos democráticos que permitem a construção conjunta de políticas públicas entre governo e sociedade, o Incra disponibiliza para consulta pública a proposta de Decreto regulamentador dos artigos n° 10 e 22 da Lei 13.001, de 20 de junho de 2014, que trata da consolidação e titulação dos assentamentos.
Esta consulta submete ao público em geral a proposta de decreto formulada pelo Grupo de Trabalho/Portaria 457, de 04/09/2015 para regulamentar a titulação de assentamentos do Programa Nacional de Reforma Agrária. A lei 13.001 alterou os artigos 17, 18, 18-A, 21 e 22 da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993. A publicação do decreto e as normativas internas possibilitarão a retomada da politica de titulação dos assentamentos.
A proposta de regulamentação do Decreto em consulta traz inovações como a instituição de novo instrumento de titulação, a Concessão de Direito Real de Uso (CDRU) gratuita, ampliação de prazo de pagamento, desconto de até 50 % pela aplicação de diversos redutores, contrato e títulos em condomínio e preço do Título Definitivo com base no valor mínimo da terra estabelecido em planilha de preços referenciais, elaborada pelo INCRA.
É importante a participação de todos! Assentados, técnicos, servidores, movimentos e organizações da sociedade civil em geral submetam suas considerações, comentários, alterações e sugestões de para que a versão final do Decreto atinja seus objetivos com o aprimoramento dos atos legais adequadas à realidade fundiária e respaldada nas modificações legais proporcionadas pela Lei 13.001.
INCRA